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Jurisprudências

TSTRE-AIRR 0000577-17.2024.5.14.0003

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ausência de delimitação específica da matéria controvertida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO EXTENSA E DESTAQUE INTEGRAL DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) . A transcrição de trechos extensos do acórdão recorrido onde se discute a matéria controvertida, com destaque integral não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação específica da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Não se verifica dissonância entre a conclusão alcançada por esta Turma e a compreensão estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral, visto que o mérito da controvérsia não chegou a ser apreciado. Nessa perspectiva, não se cogita de eventual juízo de retratação, uma vez que esta Corte não emitiu pronunciamento acerca da questão substancial objeto da controvérsia. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

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