TSTAg-AIRR 0000238-59.2024.5.17.0008
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ELASTECE PARA 12 HORAS A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à validade das normas coletivas que elastecem para 12 horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre mesmo diante de prestação habitual de horas extras e de ausência de prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso repetitivo (Tema 149), pendente de julgamento, mas, por estar a decisão regional em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista obreiro. 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator