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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 0010781-04.2024.5.03.0173

Deserção do recurso de revista: justiça gratuita

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Justiça gratuita
  • Renovação autônoma do pedido no recurso de revista
  • Impossibilidade de revisão na instância extraordinária
  • Preclusão

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE PELA DESEMBARGADORA RELATORA DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL, NO MOMENTO PRÓPRIO, CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO AUTÔNOMA DO PEDIDO NO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a desembargadora relatora do recurso ordinário indeferiu, por decisão monocrática, em sede de recurso ordinário, o pedido de concessão da gratuidade da justiça e concedeu à ré o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário. 2. A ré efetuou os recolhimentos determinados, sem apresentar, na oportunidade, qualquer insurgência contra a decisão que lhe indeferiu a gratuidade da justiça. Em razão disso, a matéria nem sequer foi submetida à apreciação do órgão colegiado, tampouco examinada no acórdão regional. 3. Contra o acórdão regional, a ré interpôs recurso de revista, no qual deixou de efetuar o depósito recursal e renovou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Contudo, a ausência de insurgência oportuna contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, de modo a viabilizar o exame da matéria pelo órgão colegiado de segundo grau, acarretou a preclusão da pretensão empresarial de obter a reforma daquela decisão. Não se mostrando possível, portanto, reabrir a discussão apenas por ocasião da interposição do recurso de revista. 5. No mais, a SBDI-1 desta Corte fixou o entendimento de que a diretriz do item I da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST – no sentido de que o benefício da Justiça Gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição -, pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos acerca da gratuidade de Justiça. Neste cenário, por se tratar de matéria controvertida nos autos, inviável a concessão do pedido autônomo nesta instância extraordinária. 6. A controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST, pois decidida exclusivamente com lastro na preclusão consumativa. 7. Não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. 8. Logo, correta a decisão do Tribunal a quo que reconheceu a deserção do recurso de revista da ré, por ausência de comprovação do pagamento do depósito e das custas processuais, conforme previsto no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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