TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 20131-39.2018.5.04.0871
Reconhecimento de relação de emprego: incompetência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Incompetência da justiça do trabalho
- Óbice da súmula nº 214 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que restaram comprovados os requisitos para o reconhecimento de relação de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Ademais, a decisão que reconhece o vínculo de emprego e determina o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito possui natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata, por não ser extintiva ou terminativa do feito, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Por fim, importante destacar que a alegada incompetência desta Especializada com aplicação da decisão proferida na ADC nº 48 carece do necessário prequestionamento (OJ nº 62 da SBDI-1 do TST), porquanto não se discute nos autos a competência da Justiça do Trabalho em julgar o feito, mas sim a existência ou não de vínculo de emprego, bem como se trata de inovação recursal ( trazida, apenas, em sede de embargos de declaração à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada). Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego