TSTARR 1002244-78.2016.5.02.0021
Deserção: ausência de comprovação do pagamento do preparo no prazo alusivo ao recurso
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Inviabilidade da concessão de prazo para regularização
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ausência de prova de efetiva fiscalização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (POWER SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA) - DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO . No caso, verifica-se que, no momento da interposição do agravo de instrumento, o valor atribuído à condenação ainda não estava totalmente coberto pelos recolhimentos até então efetuados pela recorrente, de modo que se exigia da primeira reclamada a realização do depósito recursal previsto no § 7º do artigo 899 da CLT. Todavia, as razões recursais estão desacompanhadas de comprovante de recolhimento de qualquer quantia, o que faz deserto e, consequentemente, incognoscível o recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o Tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência ou insuficiência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora destacada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA); e II) conhecer do recurso de revista interposto pelo terceiro reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário por Fora - Integração; Tomador de Serviços / Terceirização; Escala 12 x 36; Desconto Assistencial; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ente Público; Abrangência da Condenação