TSTAIRR 0000477-87.2022.5.05.0551
Execução: coisa julgada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque da tese
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE DA TESE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu integralmente o acórdão recorrido, incluindo ementa e conclusão, sem destaque da tese combatida. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora