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Jurisprudências

TSTAg-RR 1416-65.2013.5.03.0025

Publicação na vigência lei nº 13.467/2017: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • SBDI-1 do TST
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, a decisão unipessoal reconheceu a licitude da terceirização, afastou o vínculo direto com a tomadora de serviços e, julgou improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora. No entanto, atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. IV. Observa-se que o Tribunal de origem consignou que " não há que se cogitar também de culpa da 2ª reclamada, Cemig Distribuição S.A., na fiscalização das obrigações contratuais a cargo da contratada ". V. Desse modo, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, tendo o acórdão regional assentado a ausência de culpa in vigilando da parte reclamada, impõe-se alterar o provimento da decisão unipessoal e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à parte reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para alterar o provimento da decisão unipessoal e afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A..

Indexação

Licitude / Ilicitude da Terceirização

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