STJAgRg no AREsp 3.188.188
Crimes de falsidade ideológica e exercício de comércio por oficial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Crimes de falsidade ideológica e exercício de comércio por oficial
- Condenação pelo tribunal de origem em reforma à sentença absolutória
- Óbice da súmula nº 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. ARTS. 312 E 204 DO CPM. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM REFORMA À SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU ESTADO DE NECESSIDADE. REVISÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO QUE EXIGE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante, Oficial da ativa da Polícia Militar, restou absolvido em primeiro grau pelo Conselho Especial de Justiça, tendo o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo dado provimento à apelação ministerial para condená-lo às penas de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com sursis de 2 anos, pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de absolvição, fundada nas teses de atipicidade material, ausência de dolo específico e estado de necessidade, comporta conhecimento nesta Corte Superior ou se esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, soberano na valoração das provas, concluiu pela demonstração da materialidade, da autoria e do dolo das condutas, assentando que o militar inseriu declaração falsa de desimpedimento em contrato social arquivado perante a Junta Comercial para figurar como administrador societário, a despeito da expressa vedação funcional.
5. As instâncias ordinárias destacaram igualmente a prática concreta e habitual de atos materiais de gestão da empresa pelo oficial, afastando a tese de participação meramente formal e a presença dos requisitos caracterizadores do estado de necessidade exculpante.
6. Modificar o entendimento firmado pela Corte estadual para absolver o agravante demandaria inevitável reexame do acervo probatório colhido sob o contraditório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.