TSTAg-AIRR 20162-47.2019.5.04.0023
Refutado: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Refutado
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores
- Condenação devida
- Adicional de insalubridade e reflexos
Ementa
AGRAVO DA FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). REFUTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. CONDENAÇÃO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. ITEM 03 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput , e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e de eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 03, segundo o qual "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)" . 5. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que não teria havido efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 6. Contudo, na hipótese, remanesce a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto ao pagamento da única verba deferida nestes autos , qual seja, o adicional de insalubridade, com os seus reflexos, nos termos do item 3 da Tese fixada ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e, por consequência, determinar o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público