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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.839.976

Estupro de vulnerável: não constatada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Não constatada
  • Crime consumado
  • Dosimetria

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRARIEDADE AO ART. 14, II, DO CP. NÃO CONSTATADA. CRIME CONSUMADO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM FIM DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

1. Em se tratando de vítimas menores de 14 anos, como no caso dos autos, a proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º, da CF), além de ser matéria presente em diversos instrumentos internacionais, como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

2. No caso, o agravante praticou ato libidinoso com a vítima. Assim, agiu no núcleo do tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, já que a ofendida contava 12 anos à época do ocorrido. Esses fatos são incontestes e foram descritos com riqueza de detalhes pelas instâncias ordinárias.

3. Ademais, nas razões recursais, a defesa não buscou demonstrar a ausência da consumação delitiva. Limitou-se a alegar que a quantidade de pena imposta é desproporcional em relação ao iter criminis percorrido e fere o postulado da razoabilidade, tendo em vista os atos praticados pelo agravante.

4. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal: "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/3/2012).

5. É certo que as carícias nos seios e na genitália de uma criança com 12 anos de idade na data dos fatos, por si sós, configuram ato libidinoso diverso da conjunção carnal, apto a caracterizar a forma consumada do delito de estupro de vulnerável. Entretanto, o acórdão proferido na origem revela que a conduta do agravante transpôs os toques superficiais, pois ele colocou a mão da vítima em seu órgão genital, após retirá-lo da calça.

6. Assim, não há como reconhecer a forma tentada do delito, porquanto as instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera consumado o delito de estupro de vulnerável mesmo com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

7. Também não se constata a alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, além de haver sido comprovada a consumação do crime de estupro de vulnerável, a quantidade de pena imposta é fruto da incidência da majorante do art. 226, II, do CP e do reconhecimento da continuidade delitiva, elementos que afastam o reconhecimento da tentativa sob a perspectiva da punição em excesso.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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