TSTRR 0010732-09.2021.5.15.0116
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Base de cálculo
- Não inclusão do fundo de garantia por tempo de serviços
- FGTS
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇOS - FGTS. Cinge-se a controvérsia sobre definição da base de cálculo de pensão mensal relativa à indenização por danos materiais, devendo ou não ser inserido o FGTS. O Tribunal Regional concluiu que o FGTS deve ser considerado na base de cálculo para a definição do valor de pensão mensal. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais deve incluir o FGTS? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir o FGTS da base de cálculo da pensão mensal.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS. II ¿ Conhecer dos recursos de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento, aplicando a tese ora reafirmada para excluir o FGTS da base de cálculo da pensão mensal, mantendo férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST