TSTAg-AIRR 0010183-57.2022.5.15.0053
Folgas trabalhadas e reflexos: ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Folgas trabalhadas e reflexos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FOLGAS TRABALHADAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da concessão de folgas em compensação, considerando-se inovação recursal, tampouco a parte cuidou de opor embargos de declaração para que a Corte de origem a se pronunciasse a respeito. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator