TSTRR 56-31.2022.5.19.0059
Gmaab/vpm/dao/vb recurso de revista da parte autora.vigilante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gmaab/vpm/dao/vb recurso de revista da parte autora.vigilante
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Dano não comprovado
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Não foram opostos embargos de declaração pela parte
Ementa
GMAAB/vpm/dao/vb RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.VIGILANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CATEGORIA (ARTIGOS 16, § 2º, E 18 DO DECRETO Nº 89.056/1983). DANO NÃO COMPROVADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Saliente-se que o dever de indenizar do empregador surge quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil, aplicáveis nesta Especializada, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa do empregador. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora seja inconteste o descumprimento de norma legal pela ré, " já que não foram juntados aos autos os exames específicos relacionados à saúde mental do obreiro ", não houve comprovação de dano extrapatrimonial. Destacou que " o reclamante não relatou qualquer outro problema além da mencionada ausência de exames psicológicos ", bem como que não há prova de que " a falta dos mencionados exames na periodicidade exigida na lei tenha causado lesão aos direitos da personalidade do autor. ". 3. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . 4. Esclareça-se, ainda, que a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não apreciou a pretensão do recorrente sob o prisma da tese de dano moral in reipsa . Não foram opostos embargos de declaração pela parte. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere à Súmula nº 297 do TST, o que também afasta a transcendência sob qualquer viés . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista.