TSTAg-ED-RR 1284-91.2016.5.09.0071
Contratação de aprendizes (empresa de transporte intermunicipal)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contratação de aprendizes (empresa de transporte intermunicipal)
- Parâmetros legais (CLT, art. 429)
- Inclusão de motoristas na base de cálculo para a fixação da cota
- Razões recursais genéricas
- Contrato de Aprendizagem
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (EMPRESA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL). PARÂMETROS LEGAIS (CLT, ART. 429). INCLUSÃO DE MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DA COTA. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ PARA O CARGO DE MOTORISTA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi dado provimento ao recurso de revista do Autor para determinar que a Demandada " cumpra a obrigação de contratar aprendizes na forma da legislação pertinente, incluindo os motoristas na respectiva base de cálculo ", destacando-se que a decisão do Tribunal Regional mostrou-se contrária à jurisprudência iterativa e atual desta Corte, configurando-se a transcendência política do debate proposto. Foi assinalado, na decisão, que esta Corte, interpretando o disposto nos artigos 429 da CLT e 10, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5.598/2005, já sedimentou o entendimento de que a função de motorista exige formação profissional e integra a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, porquanto não incluída nas exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, impondo-se a observância do limite de idade (entre 21 e 24 anos) para os aprendizes contratados para o cargo de motorista (Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST). Opostos embargos de declaração pela parte, foi-lhes negado provimento, reiterando-se que o contrato de aprendizagem não se restringe à contratação de menores, prevendo a legislação também a contratação de aprendizes com idade a partir de 21 anos e inferior a 24 anos, limite a ser observado para a contratação de aprendizes para a função de motorista. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta, com a devida especificidade, os fundamentos da decisão, apresentando alegações genéricas, sem vinculação direta com os fundamentos da decisão agravada, conforme bem observado pelo Ministério Público do Trabalho em sede de contraminuta. Afinal, a Agravante, olvidando-se dos fundamentos da decisão quanto ao limite de idade a ser considerado para a contratação de aprendizes na hipótese, limitou-se a alegar que menores de 18 anos não podem laborar em condições insalubres ou perigosas, bem como que menores de 21 anos não podem desempenhar a função de motorista profissional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência singularizada contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 712.000,00), o que perfaz o montante de R$ 14.240,00 (catorze mil e duzentos e quarenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada (Autor), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Contrato de Aprendizagem; Indenização por Dano Moral Coletivo; Astreintes