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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020864-96.2020.5.04.0333

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Ausência de ataque
  • Dialeticidade inobservada

Ementa

I – AGRAVO DA SÉTIMA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II – AGRAVO DA QUINTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, À LUZ DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo interno da sétima reclamada, Claro S.A. e II ¿ conhecer do agravo interno da quinta reclamada, Telefonica Brasil S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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