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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0001312-16.2023.5.09.0006

Estabilidade provisória: delegado sindical

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DELEGADO SINDICAL – INEXISTÊNCIA – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do presente incidente de recurso repetitivo, definiu que “o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo”, qualificando como vinculante a tese jurídica estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SBDI-1 do TST. 2. Tendo sido definido pelo Tribunal Regional que o reclamante foi eleito para o cargo de delegado sindical e não trazendo o recurso de revista fundamentação adequada para a modificação dessa circunstância, acertada a incidência da referida tese vinculante ao caso concreto. 3. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST

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