TSTEDCiv-RR 338-13.2017.5.05.0131
Viés revisional: não cabimento
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
- Horas in Itinere
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida pelo embargante foi expressa e claramente decidida no acórdão embargado, consignando-se que " o art. 611-A da CLT, em sua redação atual, dispõe sobre os direitos cuja supressão ou redução podem ser tema de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. Assim, não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. 6. Sinale-se que mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois, repisa-se, o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição ". 2. O fato de ter sido reconhecido o direito ao adicional de insalubridade não invalida a negociação coletiva levada a efeito. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, pois o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Adicional de Horas Extras; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Cálculo / Repercussão; Ônus da Prova