TSTAg-AIRR 0000913-70.2022.5.22.0002
Período contratual na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Período contratual na vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação do art. 11, § 2º, da CLT
- Inaplicabilidade da súmula nº 452 do TST
- Prescrição quinquenal total
- Progressões por antiguidade
- Requisitos do pccs de 2008
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PERÍODO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se equívoco da decisão monocrática que reconheceu que o acórdão do TRT estava conforme a jurisprudência dessa Corte Superior sobre a matéria, aplicando o teor da Súmula nº 333 do TST para negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS DO PCCS DE 2008. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, constata-se que o recurso de revista não preenche o requisito de prequestionamento previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, dos trechos dos acórdãos do TRT transcritos pela parte não se extrai a tese jurídica impugnada e devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior. Nota-se que, embora a parte tenha demonstrado ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a matéria, não houve emissão de tese jurídica expressa acerca das promoções por antiguidade com base das regras do PCCS de 2008. Anote-se que, embora realizadas as transcrições da minuta de embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, preenchendo os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte não suscitou preliminar de negativa de prestação jurisdicional, além de não ter indicado violação a qualquer dos dispositivos legais ou constitucionais estipulados na Súmula nº 459 do TST. Acrescente-se que a matéria discutida não admite o prequestionamento ficto na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, pois não se trata de questão eminentemente jurídica, mas fático-probatória, já que requer a aferição de requisitos formais previstos em norma interna da reclamada para constatação do direito à promoção por antiguidade. Assim, quanto ao aspecto, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PERÍODO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável à pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCCS) da empresa, nos casos em que a ação for ajuizada em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao art. 11 da CLT. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso concreto, o TRT negou provimento ao recurso da reclamada para afastar a prejudicial de prescrição quinquenal total sob o fundamento de que incide o teor da Súmula nº 452 do TST que prevê a aplicação da prescrição parcial. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Nesse sentido dispunha a Súmula 452, do TST: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na Sessão de 30/06/2025, contudo, o Pleno cancelou as Súmulas 294 e 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à incidência da prescrição total na hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência do TST quanto à antiga prescrição parcial na hipótese de descumprimento do pactuado. É certo que, apesar de a Lei nº 13.467/2017 encontrar-se em vigor desde 11/11/2017, a jurisprudência consolidada até então refletia tese jurídica no sentido da incidência da prescrição parcial para o caso de descumprimento de normas regulamentares. Desse modo, não poderiam os titulares de pretensões resistidas, derivadas do inadimplemento de cláusulas internas da empresa, ser surpreendidos com a imediata aplicação da prescrição total a partir da nova legislação, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). É necessário o estabelecimento de regra de transição, assim como previsto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, a fim de resguardar o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Veja-se, que, na situação sob análise, não houve alteração do prazo prescricional em si, mas do fato jurídico a ser admitido como termo inicial de sua contagem em situações de descumprimento do pactuado: (i) anteriormente, se tinha pela lesão a cada pagamento a menor, o que ocorria sucessivamente, mês a mês; (ii) passou-se à lesão por ato único, caracterizado pela primeira vez em que houve pagamento inferior ao devido. Nesse contexto, a nova previsão legal do art. 11, § 2º, da CLT somente pode produzir efeitos nos casos de reclamações trabalhistas ajuizadas depois do transcurso do prazo de cinco após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerra em 11/11/2022. Julgados. No caso em exame, sendo incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 03/08/1992 e ainda se encontra ativo; que a implementação do PCCS ocorreu em 01/07/2008; além de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada em 08/08/2022, em data anterior ao termo final do prazo prescricional quinquenal contado a partir de 11/11/2017 – considerando-se, ou não, o acréscimo de 141 dias de suspensão previstos na Lei nº 14.010/2020 (01/04/2023) –, conclui-se que a pretensão do reclamante não está fulminada pela prescrição total prevista no art. 11, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não constatada a prescrição total, ainda que por fundamento diverso daquele indicado pelo acórdão do TRT, não se evidencia as violações legais e constitucionais invocadas pela parte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PERÍODO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS DO PCCS DE 2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿AÇÃO AJUIZADA EM 2022. PERÍODO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 11, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL¿, nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora