TSTRR 1001755-08.2023.5.02.0373
Atraso do reclamante para a audiência: comparecimento depois do encerramento da instrução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Atraso do reclamante para a audiência
- Comparecimento depois do encerramento da instrução
- Configurado prejuízo ao iter processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATRASO DO RECLAMANTE PARA A AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONFIGURADO PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 245 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que, como regra, não se tolera atraso das partes para a audiência, dada a ausência de previsão legal nesse sentido, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 245 da SbDI-1 do TST. Tal posicionamento, contudo, admite mitigação quando se verifica atraso ínfimo e ausência de prejuízo ao iter processual. No caso, apesar de ter ocorrido atraso de poucos minutos, constata-se que o comparecimento do reclamante e de seu patrono ocorreu depois do encerramento da audiência, o que evidencia prejuízo ao rito procedimental, mostrando-se inviável o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator