TSTAg-AIRR 0010959-18.2024.5.03.0022
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Grupo Executado, que versava sobre ofensa à coisa julgada quanto aos juros de mora na fase pré-processual e ao prêmio estímulo, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 4.914,81 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Executado Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.018,24 (dois mil e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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