TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 20415-83.2018.5.04.0471
Aplicação da exceção prevista na orientação jurisprudencial nº 389 da sbdi-i do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Efeitos modificativos atribuídos
- Transmudação de remige jurídico
- Ausentes hipóteses dos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC
- Competência da Justiça do Trabalho
- Conversão de Regime Jurídico
- Regime Jurídico - Mudança
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA (FLS. 833/834) EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS ANTERIORES (FLS. 808/813) POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-I DO TST. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS ATRIBUÍDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (fls. 833/834), na tentativa de afastar o óbice processual que motivou o não conhecimento dos Embargos de Declaração anteriormente interpostos (fls. 808/813). Estes haviam sido indeferidos em razão da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. A Reclamada alega, entretanto, que, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-I do TST, a qual dispensa o recolhimento imediato da referida multa, permitindo que a Fazenda Pública o efetue apenas ao final do processo. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes Embargos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice processual anteriormente imposto e reformar o acórdão embargado. A Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-I do TST estabelece que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento prévio da multa prevista nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, quando interposto recurso. No caso dos autos, a Reclamada, ora Embargante, é fundação pública de direito público federal, configurando-se, portanto, como pessoa jurídica de direito público, razão pela qual é coberta pela a exceção prevista na citada Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-I do TST. Ressalte-se que os embargos de declaração têm finalidade restrita: sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Na hipótese, verifica-se que houve equívoco na análise dos pressupostos recursais. Assim, acolhem-se os Embargos de Declaração de fls. 833/834 para afastar o óbice processual que embasou o acórdão de fls. 826/828 e, atribuindo-lhes efeito modificativo, reformar a referida decisão colegiada, para promover novo julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 808/813. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA (FLS. 808/813). TRANSMUDAÇÃO DE REMIGE JURÍDICO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSENTES HIPÓTESES DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 do CPC. TEMA Nº 25 DA TABELA DE IRR DO TST. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita: sanar omissão, obscuridade, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Não constituem sucedâneo recursal nem servem para rediscutir o mérito da decisão. No caso em exame, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual do TST, firmada no sentido de que os empregados admitidos no serviço público, sem concurso, após 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (não abrangidos, portanto, pela estabilidade do art. 19 do ADCT), permanecem submetidos ao regime celetista, ainda que posteriormente tenha sido instituído o Regime Jurídico Único. Nessas hipóteses, a competência para processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho continua sendo da Justiça do Trabalho, como ocorre nos presentes autos. Verifica-se, dessarte, que as razões apresentadas pela Embargante não apontam vício interno algum na decisão recorrida. Ao contrário, traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, caracterizando quando muito, eventual hipótese de erro de julgamento (error in judicando ), passível de correção apenas mediante recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. Acrescente-se que a atribuição de efeito modificativo aos embargos só é possível quando a alteração do resultado decorre diretamente da eliminação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, circunstância inexistente no caso, uma vez que a Embargante pretende, em verdade, a reavaliação do acerto da decisão. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, ressalvando-se à Embargante a utilização da via recursal adequada para impugnar o mérito, observados os requisitos e prazos legais. Por oportuno, ressalta-se que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema nº 25, para solucionar a questão em debate ("Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista."). Todavia, como não houve determinação de suspensão dos processos sobre a matéria, o presente recurso foi apreciado com fundamento nos precedentes dominantes do TST. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 833/834 e, no mérito, acolhê-los para afastar o óbice processual que embasou o acórdão de fls. 826 e, atribuindo-lhes efeito modificativo, reformar o acórdão, para promover novo julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 808/813. Ademais, conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 808/813 e, no mérito, rejeitá-los, por não configuradas as hipóteses legais de cabimento, nos termos do da fundamentação do Ministro Relator.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança