STFRcl 75.825 AgR
Terceirização: licitude
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Acórdão
- Desrespeito configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ao entendimento de que a decisão atacada – na qual reconhecido vínculo empregatício entre a reclamante e a parte beneficiária – não guarda pertinência estrita com o decidido na ADPF 324, na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625, e que não foram esgotadas as instâncias ordinárias quanto à alegação de violação da ótica firmada no julgamento do Tema 725 da repercussão geral.
2. A parte agravante, alegando inexistir prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, mesmo que em atividades-fim, insiste na ofensa aos paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil, o liame entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso concreto, a relação estabelecida, mediante contrato de prestação de serviços, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. O ato reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação do STF, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme proclamado na ADPF 324.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno provido para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o pronunciamento reclamado e determinar que outro seja proferido, com observância do decidido na ADPF 324.
Decisão
A Turma, por maioria, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, que foi integralmente acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, deu provimento ao agravo para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o pronunciamento reclamado e determinar que outro seja proferido, com observância do decidido na ADPF 324. O Ministro Gilmar Mendes, que foi integralmente acompanhado pelo Ministro André Mendonça, dava parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum. Vencido o Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.