TSTAg-AIRR 0010345-16.2024.5.03.0021
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Competência da justiça do trabalho
- Regime jurídico celetista
- Diferenças salariais
- Inobservância
- Piso Salarial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão regional que englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial