TSTAg-AIRR 0020620-69.2022.5.04.0731
Rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Indenização por dano moral
- Adicional de insalubridade em grau máximo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, em relação ao descumprimento dos requisitos do art. 896, §9º, da CLT. Exame da transcendência prejudicado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deferir a petição, nos termos da decisão; II) conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator