Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 552-37.2020.5.14.0005

Adicional de horas extraordinárias: contrato de trabalho anterior a lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PÚBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. 44 HORAS SEMANAL. SÁBADO. DESCANSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. IRR 19 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do IRR 19 do TST, "a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". A partir de tal baliza, observado o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal conferiu validade as normas coletivas que limitem ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, deve prevalecer as tratativa coletivas de cunho autônomo sobre norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II . No caso vertente, trata-se de contrato de trabalho que perdurou entre março de 2015 a dezembro de 2015, antes da vigência da Lei 13.467/2015, regido pelo acordo de compensação de 44 horas semanais com descanso no sábado. O Tribunal Regional do Trabalho, em que pese constatar que o acordo coletivo foi descumprido, por reiterado sobrelabor, aplicou fielmente o IRR 19 do TST, ao reformar a sentença, consignando que "as horas laboradas que extrapolavam a 44ª semanal eram pagas como extras pela empresa, de modo que, considerado descaracterizado o acordo de compensação e não havendo discussão quanto ao pagamento das horas extras laboradas, é devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, pois aquelas horas que extrapolaram as destinadas à compensação já foram pagas com os adicionais correspondentes, e as destinadas à compensação foram pagas como hora normal". Não se reconhece a transcendência da causa. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Sobrestamento; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.