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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001069-13.2023.5.02.0083

Validade do pedido de demissão: ausência de comprovação de vício de vontade ou de estado psiquiátrico incapacitante

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE OU DE ESTADO PSIQUIÁTRICO INCAPACITANTE. TESE RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou expressamente que não houve comprovação de que, quando do pedido de demissão, a autora não possuísse discernimento, tampouco que a reclamada tenha se aproveitado de eventual confusão mental para induzi-la a tanto. Nesse sentido, consignou: “além de colacionada a carta de pedido de demissão redigida de próprio punho e devidamente assinada pela obreira (ID. e33bb3a), na qual postula o desligamento da ré, por motivos de ordem pessoal, e informa que não cumpriria aviso prévio, não produziu a recorrente qualquer prova documental ou testemunhal acerca de coação ou ausência de discernimento quando da elaboração de tal documento, o que pesa em seu desfavor, ante o ônus da prova que lhe pertencia”. E que “em depoimento pessoal (ID. 595fdc2), a demandante admitiu que não foi ameaçada por qualquer pessoa na ré”. A Corte de origem ressaltou, ainda, que: “o único prontuário médico com data anterior à rescisão contratual (ID. 046fdda), de 28/07/2021, não atesta o quadro de esquizofrenia alegado pela reclamante, mencionando apenas que esta apresentava depressão leve, com necessidade de psicoterapia”. Nesse ensejo, o TRT concluiu: “não há comprovação de que, no momento do pedido de demissão realizado pela obreira, esta não tinha discernimento para fazê-lo, tampouco restou evidenciado que a demandada teria se valido de confusão mental da reclamante para induzi-la a pedir demissão”. Portanto, no caso em exame, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, sobretudo pericial, concluiu pela ausência de prova da incapacidade ou vício de vontade no momento em que formalizado o pedido de demissão pela autora. Assim, a tese recursal em sentido contrário perpassa, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 16 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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