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Jurisprudências

TSTAIRR 1001386-07.2022.5.02.0710

Rescisão indireta: não configuração

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a ausência de pagamento de adicional de insalubridade não era apta à decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois não apresentava a gravidade necessária a autorizar a quebra de vínculo, tanto que a reclamante tolerou tais condições por vários anos. Não há violação do art. 483, "d", da CLT, uma vez que as infrações constatadas não se revestem da gravidade necessária ao reconhecimento da rescisão indireta. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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