TSTAg-AIRR 100610-69.2017.5.01.0052
Cerceamento do direito de produção de provas: nulidade da dispensa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cerceamento do direito de produção de provas
- Nulidade da dispensa
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios
- Situação em que mantido o acórdão regional pelos próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE MANTIDO O ACÓRDÃO REGIONAL PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que mantido o acórdão regional pelos próprios fundamentos. Com efeito, quanto ao tema "Cerceamento do direito de produção de provas", o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de qualquer vício a macular o trabalho do perito de modo a ensejar a nulidade da prova e produção de nova perícia. No tocante ao tema "Nulidade da dispensa", a Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade da dispensa e de reconhecimento da estabilidade acidentária provisória, porquanto não configurada a ocorrência de doença ocupacional. Em relação ao tema "Indenização por danos morais", a Corte a quo consignou que " inexistem nos autos, as provas de que o Réu tenha tido ciência previamente, sendo certo que esta ação somente foi ajuizada após o encerramento do benefício previdenciário, em 26/04/2017 ". No que se refere ao tema "Honorários advocatícios", a Corte Regional considerou incabível o deferimento dos honorários sucumbenciais, em conformidade com a diretriz da Súmula 219 do TST. 2. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a sustentar, genericamente, demonstrou afronta à ordem jurídica, bem como a transcendência da causa. Aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência da controvérsia instaurada nos autos. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.