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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.466.130

Emolumentos extrajudiciais: base de cálculo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O deslinde da controvérsia deu-se com suporte na interpretação de diplomas legais estaduais, notadamente a Lei Estadual n. 19.191/2015 e a Lei Estadual n. 14.376/2002, bem como nos limites da competência normativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás para regulamentar o funcionamento das serventias extrajudiciais, de modo que eventual ofensa à lei federal seria meramente reflexa, exigindo anterior apreciação da norma local, providência incabível no âmbito do recurso especial. Aplicação da vedação disposta na Súmula 280/STF.

3. A alegação sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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