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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001299-97.2019.5.02.0373

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não é esse o caso dos autos
  • Limitação da condenação ao adicional de horas extras
  • Pagamento como comissionista
  • Em relação ao pagamento como comissionista, o Eg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO COMO COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante à limitação da condenação ao adicional de horas extras, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que “não comporta acolhimento a pretensão sucessiva da recorrente, no sentido de aplicar a Súmula 85, III, do C. TST, pois não há sequer indício de sistema de compensação mediante banco de horas”. 2. Em relação ao pagamento como comissionista, o Eg. TRT registrou que “os recibos de pagamento trazidos com a inicial apontam que, de fato, o reclamante recebia salário por tarefas realizadas, as quais tinham pontuações diversas. Logo, como as rés não juntaram planilhas demonstrativas de produção, faz jus o autor às diferenças salariais, tal como deferidas na origem”. 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no tocante à aplicação das Súmulas nº 85, III, e 340 do TST, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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