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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb-AIRR 1000374-61.2022.5.02.0029

Horas extras: exceção do art. 62, i, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Exceção do art. 62, i, da CLT
  • Incidência do óbice da súmula 353 do TST
  • Nos presentes autos, a eg
  • Limitação dos valores da condenação
  • Montante indicado na inicial

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 6.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. MONTANTE INDICADO NA INICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-794.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4.º, da CLT, são incabíveis os embargos. Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com ressalva de entendimento, multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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