TSTAIRR 0000945-02.2021.5.05.0611
Prescrição: protesto interruptivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ART. 202 DO CC. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que o protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do CC, continua aplicável na seara laboral, “pois, além de haver lacuna normativa na CLT, é plenamente compatível com o Processo do Trabalho (art. 769, da CLT)”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão do Regional está em harmonia com entendimento desta Corte Superior que, ao julgar o processo RRAg- 0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170), fixou a seguinte tese obrigatória: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000945-02.2021.5.05.0611, em que é AGRAVANTE JOAO PAULO FARIAS DOS SANTOS e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator