TSTAg-AIRR 1001215-22.2023.5.02.0320
Diferenças de comissões: honorários de sucumbência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças de comissões
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, a afirmar a existência de transcendência, a alegar que “as razões do pedido liminar presente no Mandado de Segurança, demonstram claramente que o recurso preenche todos os requisitos necessários ao seu processamento e provimento” e a aduzir cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Agravo não conhecido, com imposição de multa agravante de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à agravante multa de R$ 1.169,99, correspondente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora