TSTAIRR 0001242-56.2024.5.07.0026
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executada
- Redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário
- Benefício de ordem
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: “Ocorre que o título executivo atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista. Significa dizer que, constatada a situação de inadimplência da devedora principal, como é o caso, a segunda devedora será imediatamente chamada a responder pela dívida. [...] Desse modo, o benefício de ordem invocado pela agravante poderia ser oposto somente contra a devedora principal, jamais contra os sócios, contra quem não há condenação”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A jurisprudência do TST é no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Aplica-se a tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora