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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000470-60.2023.5.02.0702

Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de comprovação efetiva da insuficiência de recursos

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).” Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, a parte alega que, nos embargos de declaração, apresentou novos documentos que comprovam claramente a impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo. Sustenta que foi analisada apenas a documentação juntada inicialmente ao recurso, o que resultou no indeferimento, sem que tenha sido oportunizada a análise dos documentos complementares, em desrespeito ao artigo 99, § 2º, do CPC/15. O TRT decidiu que a reclamada, pessoa jurídica, não conseguiu comprovar de forma eficaz sua vulnerabilidade econômica, por isso negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal afirmou que os documentos apresentados pela parte depois do pedido não poderiam mudar a decisão do Regional, já que não há justificativa para apresentar provas após a análise inicial do pedido. No caso dos autos, a parte transcreveu, no recurso de revista, o trecho do exame do tema no acórdão de recurso ordinário. A parte não transcreveu no recurso de revista o trecho do acórdão dos embargos de declaração em que a Corte concluiu que a documentação juntada após o pedido de justiça gratuita não poderia alterar a decisão, justamente pela falta de motivo para apresentar provas depois desse momento. Essa transcrição seria fundamental, pois é nela que está a tese do Tribunal Regional que a parte está contestando. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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