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Jurisprudências

TSTRRAg 1001250-69.2022.5.02.0464

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Indenização por danos materiais
  • Pensão mensal vitalícia
  • Termo final
  • O Tribunal Regional da 2ª Região, nos autos do RRAg
  • Por sua vez, o Tribunal Regional da 9ª Região, nos autos do RRAg

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. Cinge-se a controvérsia em saber se a pensão mensal vitalícia, paga a título de indenização por danos materiais na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pode ser limitada por critérios etários e, quando convertida em parcela única, qual o termo final aplicável. O Tribunal Regional da 2ª Região, nos autos do RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464, entendeu que a pensão deveria ser limitada à idade produtiva do trabalhador. Por sua vez, o Tribunal Regional da 9ª Região, nos autos do RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195, entendeu que o termo final seria expectativa de sobrevida, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: I. A pensão mensal, paga a título de indenização por danos materiais na forma do artigo 950 do Código Civil admite a fixação de termo final com base em critérios etários? e II. Convertida em parcela única, qual o termo final aplicável nos casos em que devida a pensão mensal vitalícia? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, devem ser acolhidos os Incidentes de Recurso de Revista para se fixar a seguinte tese vinculante: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 conhecido e, no mérito, provido para condenar a parte reclamada, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento de pensão mensal vitalícia; e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195 não conhecido em razão dos óbices contidos no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, analisar em conjunto os processos RRAg 19-26.2023.5.09.0195 e RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464, para: I ¿ Por maioria, vencidos a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os Ex.mos Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Sergio Pinto Martins, acolher a proposta de afetação dos incidentes de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. II ¿ Por unanimidade, conhecer do RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 no tema objeto do representativo, por violação ao artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a parte reclamada, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento de pensão mensal vitalícia. III ¿ Por unanimidade, não conhecer do RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195 no tema objeto do representativo, em razão dos óbices contidos no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV ¿ Junte-se cópia deste acórdão e distribuam-se os autos a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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