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Jurisprudências

TSTAIRR 118100-16.2012.5.16.0003

Responsabilidade subsidiária: administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Culpa in vigilando
  • Comprovação efetiva
  • Ausência de fundamentação exclusiva na inversão do ônus da prova
  • Manutenção da decisão

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO EFETIVA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema 246 da repercussão geral (RE nº 760.931), firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta culposa, especialmente quanto ao dever de fiscalização do contrato. 2. No Tema 1.118 da repercussão geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte vedou a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a Administração Pública tinha ciência do descumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela empresa prestadora de serviços desde momento anterior, sem, contudo, adotar medidas eficazes para coibir a irregularidade ou rescindir o contrato. Ressaltou-se, ainda, que o ente público permaneceu inerte diante do agravamento da situação dos trabalhadores, limitando-se a comunicações formais, sem qualquer ação concreta para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. A responsabilização subsidiária não decorreu de presunção de culpa, nem da inversão do ônus da prova, mas da efetiva demonstração de inadimplemento fiscalizatório, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Juros de Mora

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