TSTAg-RRAg 820-27.2019.5.06.0142
Não configuração: de maneira que se trata de documentação suficiente à análise da matéria"
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Horas extras
- Apresentação de cartões de ponto válidos
- Ônus da prova do autor
- Não comprovação
- Prova testemunhal incapaz de infirmar os registros de frequência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, quanto à apreciação do pedido de exibição dos mapas de venda, o Regional consignou que "no que pertine às diferenças salariais (comissões e produtividade) a decisão embargada deixou claro que os documentos denominados "histórico de remuneração variável" eram suficientes à análise da matéria e, entendeu que era da parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito postulado, bem como das alegações da inicial, ônus do qual não se desvencilhou a contento, destacando, ainda, que a sentença esquadrinhou a controvérsia sopesando adequadamente as provas colhidas". Esclareceu a Corte de origem que os documentos de "histórico de remuneração variável" apresentaram "informações, em que é possível identificar os indicadores a que se refere a inicial, bem assim demonstram produtos, metas, possibilidade e valores vendidos, concorrendo para fixação das quantias a título de comissões e produtividades. De maneira que se trata de documentação suficiente à análise da matéria". Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE INFIRMAR OS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. SÚMULA Nº 338, ITENS I E II, DO TST. A pretensão recursal fundamenta-se na alegação de que os cartões de ponto apresentados pela reclamada seriam inservíveis, por apresentar horários que não refletiam a realidade. Nesse contexto, a parte reclamante apresentou prova testemunhal, a fim de comprovar a real jornada laborada. A Súmula nº 338, item II, desta Corte prevê que " A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ". Segundo o Tribunal Regional, a reclamada apresentou cartões de ponto com horários variáveis, válidos como meio de prova, recaindo sobre o reclamante o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito. Assim, explicitou-se, em decisão monocrática, que a Corte de origem analisou as provas documentais e orais e concluiu que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório, já que o depoimento de sua testemunha não foi robusto suficiente para infirmar os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA, DO QUAL SE DESINCUMBIU. No caso, o ônus de provar os critérios estabelecidos para o pagamento da remuneração variável e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Nos termos delineados pela Corte de origem, a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a quitação correta da referida parcela, não fazendo jus, o reclamante, ao pagamento de diferenças salariais a título de remuneração variável. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. Na hipótese sub judice , foi determinada, na decisão recorrida, a "utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que contempla correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC nº 58/DF", entendimento em sintonia com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Portanto, foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte. Agravo desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 3.207/1957. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o reclamante exercia a função de vendedor. Logo, nessa condição, o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja a Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, mesmo não realizando vendas na forma prevista nos 2º, 9º, da Lei n.º 3.207/57. Nesse contexto, tem-se que não são aplicáveis ao autor, portanto, as normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco SINDBEB/PE. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.