TSTAg-AIRR 20220-63.2022.5.04.0211
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Responsabilidade in RE ipsa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE IN RE IPSA . Denota-se do presente caso que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese dos autos é de danos morais in re ipsa , pelo que, com apoio no entendimento pacificado nesta Corte Superior, entendeu pela incidência do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas/TST nºs 126 e 333. Assim, a tese recursal no sentido de que para a caracterização do dano moral, "há de se apurar a existência de ato ilícito (com culpa), dano e nexo de causalidade entre um e outro." não deve prosperar, mormente o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido ( in re ipsa ). Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. E também, por unanimidade, conhecer do agravo interno quanto ao tema relativo à indenização por danos morais e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios