TSTAg-AIRR 0000984-05.2016.5.05.0019
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, versando sobre prescrição bienal, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho e intervalo interjornadas, e o agravo de instrumento patronal, em relação aos temas das horas extras, da repercussão do repouso semanal majorado pelas horas extras, do limbo previdenciário e da indenização por danos morais, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, “c” e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência recursal, em um processo cujos valores da causa (R$ 45.000,00) e da condenação (R$ 35.000,00) não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.507,29 (quatro mil, quinhentos e sete reais e vinte e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte contrária. Brasília, 31 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator