TSTRR 10167-97.2016.5.15.0123
Empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista admitido sem submissão a concurso público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa imotivada
- Validade
- Dispensa motivada
- Nulidade
- Motivos apresentados não comprovados
- Teoria dos motivos determinantes
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face de possível contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA MOTIVADA. NULIDADE. MOTIVOS APRESENTADOS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos da jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à parte ré o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo. Precedentes. No caso em exame, o eg. TRT, soberano no exame da prova concluiu que a ré não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada à dispensa da autora. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destaque-se, ainda, que conclusão em sentido contrário à que chegou o eg. TRT implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; ii) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Empregado Público