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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.443

Inventário: deficiência de fundamentação do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, rejeitando as teses de decisão surpresa, violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa, bem como os pedidos de afastamento da multa por embargos de declaração e de fixação de honorários recursais por deficiência de fundamentação, para manter o acórdão proferido em inventário que, em apelações de herdeiras, ajustou a indisponibilidade do quinhão do inventariante para que perdurasse até o julgamento de suas contas, afastando o limite temporal de um ano, bem como as alegações de nulidade da sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a demonstrar, com argumentação robusta, a inadequação dos motivos que sustentam o decisum monocrático.

4. No caso, o agravo interno limitou-se a reproduzir, em essência, as razões já expendidas no recurso especial anteriormente interposto, sem enfrentar, de modo específico e eficiente, os fundamentos da decisão monocrática relativos à inadequação do recurso especial para a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, à inexistência de decisão surpresa ou de violação ao princípio da congruência (ou da adstrição), à impossibilidade de conhecimento de alegada afronta a enunciado sumular, à luz da Súmula 518 do STJ (Súmula n. 284 do STF), bem como à deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conclui-se que o agravo interno se limita a mero revolvimento da argumentação anteriormente deduzida, sem demonstrar a inadequação dos motivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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