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Jurisprudências

TSTAg-RR 849-57.2012.5.20.0005

A c ó r d ã o7ª turmagmaab/aci: diferenças salariais

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • A c ó r d ã o7ª turmagmaab/aci
  • Diferenças salariais
  • Base de cálculo do complemento da rmnr
  • Base de cálculo do complemento do rmnr.1
  • Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST
  • Direito Coletivo

Ementa

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/ACI - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista do autor para reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional e condená-la ao pagamento de diferenças do Complemento da RMNR e respectivos reflexos.2. A Suprema Corte Suprema, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, opondo-se à antiga decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012.2. Assim, a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo conhecido e provido.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR.1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13).2. Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais.3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a RMNR, instituída por negociação coletiva, visa à equalização remuneratória entre empregados e que o cálculo do Complemento da RMNR deve considerar, além do salário básico e das vantagens pessoais, os adicionais decorrentes do regime e das condições especiais de trabalho, nos termos da norma coletiva, afastando a alegação de ofensa ao princípio da isonomia e julgando improcedente o pedido de diferenças salariais. A decisão regional está em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, em pronunciamento dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido.CONCLUSÃO: Agravo interposto pela ré conhecido e provido; Recurso de revista interposto pelo autor não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo da ré para proceder a novo exame do recurso de revista do autor; ii) não conhecer do recurso de revista do autor.

Indexação

Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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