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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0133500-54.2009.5.01.0242

Execução: omissão e contradição não configuradas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e fundamentada, a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso, restou ratificado que a parte recorrente não cumpriu o encargo previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a mera referência à tese regional ou o resumo de seus fundamentos não substitui a necessidade de transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento. A subsistência de óbice processual intransponível torna prejudicado o exame das questões de mérito (penhora de salários e dignidade da pessoa humana), porquanto inviabilizado o próprio conhecimento do apelo. A utilização dos embargos declaratórios para rediscutir o acerto do julgado e manifestar inconformismo com o resultado da decisão não autoriza o acolhimento da medida. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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