TSTRR 0000900-45.2022.5.05.0196
Multa do artigo 467 da CLT: inaplicabilidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 467 da CLT
- Inaplicabilidade
- Vínculo de emprego reconhecido em juízo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, in casu, em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Isto porque o Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão Virtual com início no dia 14/04/2025 e encerramento no dia 25/04/2025, no julgamento do Tema 120 da Tabela de Recursos Repetitivos, processo RR-0000427-62.2022.5.05.0195, fixou a seguinte tese vinculante: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator