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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 504-79.2019.5.14.0404

I –embargos de declaração em recurso de revista do autor

  • Direito do Trabalho
  • I –embargos de declaração em recurso de revista do autor
  • Omissões constatadas
  • Transmudação de regime de celetista para estatutário
  • Omissões não constatadas
  • Esclarecimentos
  • Jurisdição e Competência

Ementa

I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DE CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO ÀS CUSTAS. OMISSÕES CONSTATADAS. Constatado o vício no acórdão embargado, o apelo merece provimento, com efeito modificativo ao mérito e à parte dispositiva do julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para conferir efeito modificativo ao mérito e à parte dispositiva do julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. ESCLARECIMENTOS. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada a existência das alegadas omissões, contrariedades, ou qualquer outro vício de procedimento. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios do autor para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar que onde se lê: "conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, afastar a prescrição declarada e determinar o pagamento do FGTS, observada a prescrição trintenária, autorizando-se a dedução das parcelas pagas sobre o mesmo título, como se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, do qual está isenta a entidade pública", tanto no mérito quanto na parte dispositiva, passe a constar da seguinte forma: "conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico, afastar a prescrição declarada e determinar o pagamento do FGTS, observada a prescrição trintenária, autorizando-se a dedução das parcelas pagas sobre o mesmo título, como se apurar em liquidação de sentença. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na importância de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A correção dos débitos deve se dar da seguinte forma: a) adoção do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406. Fica invertido o ônus da sucumbência com relação às custas processuais, da qual está isenta a entidade pública, nos termos do art. 790-A, I, da CLT."; e II - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da ré, tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Jurisdição e Competência; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Regime Jurídico - Mudança

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