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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100795-76.2023.5.01.0059

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização de serviços

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. O Tribunal Regional adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, IV, do TST, e que restou comprovada, por meio de confissão expressa do preposto da agravante em audiência, a prestação de serviços do reclamante em seu favor durante todo o período contratual. Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Cabe acrescer que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. O precedente trazido pela agravante, proveniente de caso em que não havia nos autos prova positiva da prestação de serviços do trabalhador em favor da tomadora, não guarda similitude com a presente hipótese, na qual o próprio preposto da agravante declarou em audiência que o reclamante laborou em seu benefício. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não pressupõe ilicitude na terceirização. A Súmula nº 331 do TST disciplina exatamente as hipóteses de terceirização lícita, impondo ao tomador a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento da prestadora quanto às obrigações trabalhistas do período em que se beneficiou da mão de obra. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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