TSTRR 1439-26.2013.5.02.0029
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Não comprovação
- Óbice da súmula 126 do TST
- Adicional de periculosidade
- Construção vertical com armazenamento de líquido inflamável
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o TRT consignou expressamente que " cabia à ré demonstrar o exercício de trabalho externo pelo reclamante. Todavia, os depoimentos das testemunhas deixam claro que o autor se ativava nas dependências do banco diariamente, do que resulta que a reclamada também não comprovou o exercício de trabalho externo incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-I DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Do teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, há registro expresso da existência, no subsolo do prédio em que se ativava a parte reclamante, de tanques de armazenamento de óleo diesel, aéreos, não enterrados, com capacidade para 2.000 e 1.250 litros para alimentar os motores dos geradores. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada porquanto se verifica possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, vindo o Regional a determinar que o índice seria decidido na fase de execução. Na sessão da Sexta Turma de 28/09/2022, definiu-se que, quando houver determinação na decisão recorrida de que os índices de correção monetária serão definidos na execução, é possível reconhecer violação da Constituição Federal, e no mérito desde logo aplicar a decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno em relação aos temas "horas extras" e "adicional de periculosidade"; II) dar provimento ao agravo interno no tema "correção monetária" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista no tema "correção monetária", por violação do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Horas Extras; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Divisor de Horas Extras