TSTAIRR 0000037-18.2023.5.12.0016
Justiça gratuita requerida pelo reclamante: assim, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita requerida pelo reclamante
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RECLAMANTE. PEDIDO BASEADO EM MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que não basta a declaração de hipossuficiência econômica, devendo ser comprovada a alegada situação financeira. Assim, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante, por consectário, afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal Regional prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora