TSTRRAg 1665-38.2017.5.17.0008
Preparação de relatórios: ausência de juntada dos cartões de ponto
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preparação de relatórios
- Ausência de juntada dos cartões de ponto
- Atividade fora do horário de trabalho
- Ônus da prova
- Alínea "c" do art. 896 da CLT e item i da súmula 296 do TST
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 –HORAS EXTRAS. PREPARAÇÃO DE RELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ATIVIDADE FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT E ITEM I DA SÚMULA 296 DO TST - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT E ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT - HORAS EXTRAS. LABOR OFFSHORE. SÚMULA 126 DO TST - INTERVALO INTERJORNADAS. OFFSHORE. SÚMULA 126 DO TST - FOLGAS SUPRIMIDAS. INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - BÔNUS INCENTIVO. NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE SOBREAVISO. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - DANOS MORAIS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.